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Propaganda eleitoral gratuita – Rádio e TV

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ATUALIZADO PARA AS ELEIÇÕES 2020 – COM REGRAS COVID-19

A propaganda eleitoral gratuita será veiculada no período de 09.10.2020 a 12.11.2020.

No segundo turno, terá inicio dia 20.11.2020 e vai até o dia 27.11.2020.

Para a propaganda na televisão é obrigatória a utilização da subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Libras e audiodescrição, em respeito ao que prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

São duas as formas de propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão.

meira delas é em Bloco, que deverá ocorrer da seguinte forma e horários:

III – nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:

a) das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos) e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos), na rádio;

b) das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte horas e quarenta minutos), na televisão.

Candidatos a vereador não terão espaço na propaganda eleitoral Bloco.

A segunda delas é em Inserções, ou seja, comerciais, de 30 segundos ou 1 minuto cada.

Para isso, cada emissora de rádio e televisão destinará 70 minutos diários. Este tempo será dividido ao longo da programação, de segunda-feira a domingo, das 05:00 as 24:00 horas, e serão divididos na proporção de sessenta por cento para prefeito e de quarenta por cento para vereador.

A distribuição deste tempo levará em conta os blocos de audiência entre:

a) as cinco e as onze horas;

b) as onze e as dezoito horas;

c) e as dezoito e as vinte e quatro horas.

É possível a apresentação de depoimentos de outros candidatos da mesma coligação, exclusivamente para pedido de votos ao “dono” daquela espaço de propaganda gratuita. A legislação autoriza, também, a participação de qualquer cidadão, desde que não seja remunerado e não seja filiado a partido político adversário.

Ainda, é possível a divulgação de pesquisas informando com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho dos demais.

Não é permitida a divulgação no rádio e na TV de qualquer propaganda eleitoral paga.

Também não se admite a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.

A lei eleitoral proíbe a utilização de montagem ou trucagem, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação. (Foi declarado inconstitucional – ADIn 4451)

Outra vedação é transmitir, ainda que sob forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.

Também não se admite o emprego de meios publicitários destinados a criar artificialmente na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Por fim, veja que não pode ser incluída, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas e eleições majoritárias, ou vice-versa. Sobre esse assunto, há a ressalva para a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação

No segundo turno das eleições será proibida, nas propagandas eleitorais, a participação de filiado a partido político que tenha formalizado apoio a outros candidatos.

Ainda em relação ao 2º turno, a divisão do tempo na televisão e rádio serão iguais entre os concorrentes, e será divulgada diariamente, de segunda-feira a sábado:

a) das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos) e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos), na rádio;

b) das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte horas e quarenta minutos), na televisão.
DIVISÃO DO TEMPO NA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

Com a aproximação do período de realização das convenções Municipais, iniciaram-se as tratativas intrapartidárias a respeito da escolha dos candidatos, bem como entre agremiações para discutir alianças e coligações. Além das questões de afinidade ideológica ou pessoal dos dirigentes, um fator que pesa muito na hora de se estabelecer uma coligação partidária, é o tempo que cada partido pode agregar ao espaço de propaganda eleitoral gratuita que será veiculado no rádio e na televisão.

Para saber “quanto vale” cada partido político, é necessário fazer uma análise da composição partidária na Câmara Federal.

A divisão deste tempo também deverá obedecer aos critérios estabelecidos pela Lei das Eleições, que são os seguintes:

I – 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem;

II – 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.

Importante observar que este ‘número de representantes na Câmara dos Deputados’ é aquela resultante da eleição, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação.

Para os partidos que tenham resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro, o ‘número de representantes’ corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data de sua criação.

Outro detalhe que deve ser observado é que, se após a aplicação dos critérios de distribuição, os partidos ou coligações obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.

Por fim, a Lei também estabeleceu que se os candidatos a Presidente, Governador ou Senador desistirem de suas candidaturas e não houver substituição, deverá ser feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.

Colocando em prática estes critérios de divisão e de peso de cada partido político, organizamos a tabela abaixo, a qual leva em conta para fins de cálculo todos os partidos políticos que elegeram algum Deputado Federal em 2018, mas sem considerar a regra de apenas computar o tempo dos 6 maiores partidos que formam a coligação, tendo em vista que isso apenas será possível caso a caso, sabendo a quantidade de coligações e os partidos que a integrarão.

A tabela, em formato JPEG, está disponível AQUI.

Estas regras não se aplicam em caso de segundo turno.

Nesta hipótese, nas Eleições municipais, serão dois períodos diários de 10 minutos, para propaganda eleitoral em bloco no rádio e outros 2 blocos de 10 minutos na televisão, de segunda-feira à sábado, divididos igualmente entre os candidatos.

Haverá, também, 25 minutos diários, de segunda-feira a domingo, para a divulgação de inserções de 30 segundos e/ou 60 segundos, a critério do partido ou coligação.

REQUISITOS OBRIGATÓRIOS

1 – Ser produzido em língua nacional;

2 – Para campanhas majoritárias (Prefeito):

2.1 – inserir o nome da Coligação e a sigla de todos os partidos que a compõem;

2.2 – indicar o nome do candidato a Vice, de modo legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular;

3 – Para campanhas proporcionais (Vereador):

3.1 – inserir o nome da Coligação e a sigla do partido ao qual é filiado;

4 – A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

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