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Governo edita MP com recursos para reduzir tarifa da energia até 2025

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Os presidentes da República, Jair Bolsonaro e  do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, fazem declaração à imprensa no Planalto

O presidente Jair Bolsonaro editou medida provisória que altera uma série de leis do setor elétrico. Entre as mudanças está a destinação de recursos à CDE (Conta de Desenvolvimento Energético) para reduzir a tarifa de energia elétrica até 2025. A medida foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) desta 4ª feira (2.set.2020). Leia a íntegra (212 KB).

O texto prevê que recursos pagos pelas distribuidoras, transmissoras e geradoras para programas de Pesquisa e Desenvolvimento Eficiência Energética sejam destinados à CDE, desde que não estejam “comprometidos com projetos contratados ou iniciados”. Esses recursos deverão ser usados “em favor da modicidade tarifária entre 1º de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2025″.

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A medida provisória não explica qual o percentual de redução ou quais grupos serão beneficiados.

A CDE é 1 fundo com o objetivo de custear o setor elétrico. É responsável, por exemplo, por conceder descontos nas tarifas de determinados grupos de pessoas, como cidadãos de baixa renda e moradores de áreas rurais.

A medida provisória determina ainda que os recursos da RGR (Reserva Global de Reversão) sejam usados para atenuar aumentos tarifários aos consumidores das distribuidoras da Eletrobras recém-privatizadas localizadas no Amazonas, Amapá, Piauí, Acre, em Roraima, Alagoas, e Rondônia:

  • Amazonas Distribuidora de Energia S.A.;
  • Boa Vista Energia S.A.;
  • Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA);
  • Companhia Energética de Alagoas (Ceal);
  • Companhia Energética do Piauí (Cepisa);
  • Centrais Elétricas de Rondônia S.A (Ceron);
  • Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre).

 

Eis as principais alterações:

LEI Nº 9.991/2000

Destina recursos à CDE que reduz a tarifa da energia elétrica até 2025. Determina que:

  • investimentos em eficiência energética deverão priorizar iniciativas e produtos da indústria nacional, conforme regulamento a ser editado pela Aneel;
  • a aplicação dos recursos em projetos de pesquisa e desenvolvimento e para a eficiência energética deve ser orientada para a busca do uso consciente e racional dos recursos energéticos e à modicidade tarifária quando os recursos forem destinados à CDE.

Recursos da CDE serão provenientes:

  • das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição ou cobrado diretamente dos consumidores pela CCEE, conforme regulamento da Aneel;
  • dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público;
  • das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, a permissionárias e a autorizadas;
  • dos créditos da União de que tratam os art. 17 e art. 18 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

LEIS Nº 5.655/1971 Nº 10.438/2002

Os recursos da RGR (Reserva Global de Reversão) e CDE serão usados para atenuar aumentos tarifários para os consumidores das distribuidoras da Eletrobras recém-privatizadas

 

LEI Nº 10.848/2004

Passa a permitir, além da contratação de energia pelas distribuidoras, a contratação de “potência” a “devolução”” da energia comprada pelas distribuidoras e não utilizada. “Para atendimento ao disposto no caput, poderá ser instituído mecanismo competitivo de descontratação ou redução, total ou parcial, da energia elétrica contratada proveniente dos CCEAR, conforme regulamento do Poder Executivo federal”, lê-se no texto.

 

USINA TERMELÉTRICA NUCLEAR DE ANGRA 3

A medida provisória permitir que o CNPE (Conselho Nacional de Política Energética) autorize a outorga para exploração da usina termelétrica nuclear de Angra 3:

Com vistas a promover a valorização dos recursos energéticos de fonte nuclear do país, preservando o interesse nacional, compete ao Conselho Nacional de Política Energética – CNPE autorizar:

  • a outorga de autorização para a exploração da usina termelétrica nuclear Angra 3; e
  • a celebração do contrato de comercialização da energia elétrica produzida pela usina termelétrica nuclear Angra 3, nos termos do disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.848, de 2004“.

 

Fonte: https://www.poder360.com.br/economia/

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